Processo 0001810-29.2025.5.20.0009
TRT20 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0001810-29.2025.5.20.0009 EMBARGANTE: MARCO LUIZ GIOIA RIBEIRO EMBARGADO: DIEGO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa66fe proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Penhora cumulada com Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCO LUIZ GIOIA RIBEIRO (Id 686d8ba), contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD. O executado fundamenta sua insurgência na alegada inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro, na impenhorabilidade absoluta de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e no comprometimento de sua subsistência. Pugna pelo imediato desbloqueio e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente manifestou-se por meio da petição de Id f0061b7. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E RESPEITO À COISA JULGADA O executado alega a nulidade da execução sob o argumento de que o artigo 791-A da CLT não prevê a condenação em honorários sucumbenciais em incidentes de execução, como os Embargos de Terceiro. O argumento não possui qualquer amparo legal e ofende diretamente a segurança jurídica. A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa foi expressamente determinada no dispositivo da sentença de mérito (ID 814ed6f). Esta sentença transitou em julgado no dia 13 de março de 2026, conforme atesta a certidão de ID c65b79b. A fase de execução não serve para discutir novamente o mérito da decisão já transitada em julgado. Tentar alterar os comandos da sentença nesta fase processual configura violação direta à coisa julgada material (artigo 502 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). Assim, a obrigação é certa, líquida e exigível. Rejeito o pedido de nulidade da execução. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BLOQUEADA O executado requer o desbloqueio do valor de R$ 3.075,69, alegando que a constrição recaiu sobre conta-salário e que o bloqueio retirou 70% de sua renda, deixando-o com apenas R$ 26,50 para sobreviver. A análise rigorosa dos documentos anexados pelo próprio executado demonstra que a sua narrativa não corresponde à verdade dos fatos. Primeiro, os recibos de pagamento de salário (IDs f8c82e7, 5fca181 e 116b996) comprovam que a sua empregadora (Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A.) deposita o seu salário líquido de R$ 4.498,50 em uma conta no Banco do Estado de Sergipe - Banese (Agência 047, Conta 206355-6). Contudo, o bloqueio do SISBAJUD foi efetivado em uma conta mantida no Banco do Brasil S.A. (Agência 1603-9, Conta 56613-6), conforme demonstra o extrato de ID 3f0125b. O executado não comprovou que o valor bloqueado no Banco do Brasil é fruto exclusivo do seu salário recebido no Banese. Pelo contrário, o extrato do Banco do Brasil demonstra uma conta com alta movimentação financeira, recebendo diversas transferências via Pix de terceiros nos valores de R$ 6.000,00, R$ 4.000,00, entre outros. Isso descaracteriza totalmente a natureza de conta destinada ao sustento alimentar. Segundo, a alegação de que o bloqueio o deixou com apenas R$ 26,50 para o sustento de sua família é desmentida pelo próprio extrato…
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