Processo 0001810-30.2025.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001810-30.2025.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001810-30.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : LOJAS MENDONÇA EIRELI - ME ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  LOJAS MENDONÇA EIRELI - ME  em face de  ELZA FREITAS MESQUITA , no qual a parte exequente requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”); e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS DIRETRIZES DA EXECUÇÃO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do sistema processual vigente, observando-se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais diretrizes devem ser harmonizadas com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Cumpre destacar que os meios executivos eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário constituem instrumentos legítimos de concretização da tutela jurisdicional executiva, permitindo maior eficiência na localização de patrimônio do devedor e reduzindo a morosidade inerente aos atos tradicionais de constrição patrimonial. Além disso, o comportamento processual da parte executada evidencia ausência de colaboração para satisfação espontânea da obrigação, circunstância que legitima a adoção de medidas executivas adequadas e proporcionais à satisfação do crédito. 2. DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) A parte exequente requer a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). O pedido merece acolhimento. O SISBAJUD constitui ferramenta de elevada efetividade para localização e constrição de ativos financeiros existentes em instituições bancárias, sendo plenamente admitida sua utilização no processo executivo. A circunstância de tentativa anterior ter restado infrutífera não impede a renovação da medida, sobretudo porque a inexistência de saldo em determinado momento não significa ausência definitiva de capacidade financeira da parte executada. A denominada funcionalidade “teimosinha” revela-se especialmente adequada em hipóteses como a presente, pois permite sucessivas tentativas automáticas de bloqueio durante determinado período, aumentando significativamente a probabilidade de localização de ativos. Ademais, considerando que o valor perseguido na execução é relativamente reduzido, mostra-se plausível que movimentações bancárias ordinárias da executada sejam suficientes para futura satisfação integral ou parcial do débito. A medida revela-se proporcional e compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, previstos nos arts. 797 e 805 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que eventual constrição deverá observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente aquelas previstas no art. 833, IV, do CPC, assegurando-se à executada o exercício do contraditório na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES A parte exequente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros…

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