Processo 0001810-35.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001810-35.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001810-35.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: EDMARQUES PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aea6ec proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico a petição do Sr. Perito (ID 8c54b0b), informando que a diligência agendada para o dia 28/04/2026 não pôde ser realizada em razão da negativa de acesso ao canteiro de obras. Segundo o relato, funcionários do local comunicaram que, por orientação do setor jurídico da reclamada, o expert e o reclamante não possuíam autorização para adentrar às dependências. Tal conduta, se reiterada, configura embaraço à prestação jurisdicional e desrespeito ao dever de colaboração das partes. Ressalte-se que o perito judicial atua como auxiliar do Juízo, exercendo munus público, a serviço do Poder Judiciário. Diante do exposto, DETERMINO: I. Redesignação da Perícia: Notifique-se o Sr. Perito, FILLIPE QUEIROZ MAFFIA, para que agende nova data e horário para a realização da perícia técnica no endereço indicado. II. Notificação da Reclamada: Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, Dr. FRANKI JESUS DE SIQUEIRA, acerca da nova data designada e de seu dever de comparecimento e acompanhamento da diligência. III. Ordem de Acesso: Fica a reclamada expressamente ORDENADA a liberar o acesso do Sr. Perito e do reclamante ao local da prestação de serviços, em razão de o profissional estar a serviço do Poder Judiciário. Fica a parte ré advertida de que nova obstrução injustificada ao trabalho do perito poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras cominações legais e da possibilidade de presunção de veracidade das alegações da parte contrária quanto às condições de trabalho. Quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo perito (ID 8c54b0b), sua apreciação fica postergada para após a efetiva realização da nova diligência. CUMPRA-SE. ARACAJU/SE, 04 de maio de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMARQUES PEREIRA DOS SANTOS

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