Processo 0001810-42.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001810-42.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: CLAUDETE KAFER KLANN RECLAMADO: MEDAL FUNDICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43072fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão. Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença. Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação ao FGTS não recolhido no período de afastamento previdenciário (parcela principal), deve-se observar o disposto na Súmula n.º 362/TST, in verbis: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Logo, no caso concreto, tendo em vista que a causa de pedir menciona a falta de recolhimento a partir de agosto de 2014, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, a partir de 13-11-2014, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF e sedimentada no item II da Súmula n.º 362. Assim, estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Todavia, extraio da tese defensiva que a parte ré expressamente requereu o reconhecimento da prescrição tão somente em relação ao período de 25-06-2014 a 13-11-2014. Assim, e tendo havido a manifestação expressa…
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