Processo 0001810-49.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001810-49.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0001810-49.2025.5.11.0051 RECORRENTE: BARE ESPORTE CLUBE RECORRIDO: JONATHAN ALMEIDA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011537c proferida nos autos.                       DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifica-se que o Reclamado BARÉ ESPORTE CLUBE interpôs Recurso Ordinário (ID. c13fdae), requerendo a reforma da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a matéria referente à admissibilidade dos Recursos é de ordem pública, de modo que pode ser examinada ex officio pelo julgador, independente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. Neste sentido, o conhecimento ou não dos Recursos, de uma maneira geral, depende do preenchimento de determinados requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Pois bem. Em decisão monocrática (ID. 8829628), proferida por esse Relator, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e, por essa razão, foi determinada a notificação do Reclamado para recolher as custas processuais, no valor de R$289,54, bem como o depósito recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário. Contudo, de acordo com a certidão de ID. 3adca20, constatou-se que expirou o prazo do Recorrente, no dia 05/05/2026, sem que tenha recolhido o preparo. Ora, é dever da parte zelar pela correta observância dos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos do recurso, não cabendo ao Juiz tomar medidas que venham a sanar as falhas no seu aparelhamento ou negligenciar o exame desses requisitos, pois recorrer é ato formal. Portanto, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos objetivos exigidos por lei, NÃO SE CONHECE do apelo ordinário interposto pelo Reclamado, por deserção. O inciso III do art. 932 do CPC/15, autoriza o Relator a não conhecer de recurso quando manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos, em que o apelo não atendeu ao pressuposto legal do preparo. Por fim, deve-se frisar que a presente decisão foi proferida em cumprimento ao disposto no art. 67, III, do Regimento Interno deste Regional. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ALMEIDA BRAGA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados