Processo 0001810-59.2024.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001810-59.2024.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001810-59.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JAMILLY CRISTINA DA COSTA RECORRIDO: FACIL DIGITAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001810-59.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JAMILLY CRISTINA DA COSTA RECORRIDO: FACIL DIGITAL LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         JUÍZO DE REANÁLISE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo, que retorna ao Tribunal para retratação em face de decisão do TST, referente à estabilidade gestacional e nulidade do pedido de demissão, com pedido de condenação da parte ré em indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do pedido de demissão de empregada gestante, considerando a necessidade de assistência sindical, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão anterior foi mantida, entendendo-se pelo distinguishing, pois a ratio decidendi visa proteger o vício volitivo da empregada que comunica a gravidez e a demissão, necessitando de homologação sindical, o que não é o caso dos autos. 4. Em razão da decisão do TST e da necessidade de aplicação da tese, declara-se a nulidade do pedido de demissão da gestante pela ausência de assistência sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do pedido de demissão de empregada gestante, ainda que desconhecedora de seu estado gravídico, é detentora da garantia provisória de emprego, e, dessa forma, está condicionada à assistência do sindicato profissional na forma do art. 500 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, b. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JAMILLY CRISTINA DA COSTA e recorrida FACIL DIGITAL LTDA. Retorna o feito à apreciação desta Turma julgadora, em função de despacho exarado pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, para retratação do julgado, em decorrência do precedente vinculante fixado, pelo TST, no julgamento do RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tese Jurídica n. 55). É o relatório. VOTO O juízo de admissibilidade encontra-se superado, em face do exame realizado no acórdão regional de minha relatoria. MÉRITO JUÍZO DE REANÁLISE GESTANTE. ATO VOLUNTÁRIO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO ENTE SINDICAL. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ PELA TRABALHADORA SOMENTE APÓS A RUPTURA CONTRATUAL A autora reitera o pedido de reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante e nulidade do pedido de demissão, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva. O pleito foi julgado improcedente na origem e mantido no acórdão da minha lavra e relatoria. Em juízo de reanálise, convém analisar a questão relativa à tese fixada no tema IRR n. 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições…

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