Processo 0001810-62.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001810-62.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001810-62.2024.8.27.2743/TO AUTOR : VERA LUCIA INACIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047) SENTENÇA Espécie: Auxílio por incapacidade temporária (  X   ) rural (     ) urbano DIB: 01/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: A calcular DCB:   Nome do beneficiário VERA LUCIA INACIO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (   ) NÃO Data do ajuizamento 23/05/2024 Data da citação 25/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ promovida por VERA LUCIA INACIO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora   que: 1 - é portadora de “Transtorno misto de Ansiedade e Depressão (CID F 41.2)”; 2 - sua incapacidade é total e permanente já que a patologia que a acomete a impossibilita de exercer suas atividades habituais - lavradora. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo e acrescidas de juros legais e moratórios; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento 11). Laudo pericial juntado aos autos (evento 29). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 41), na qual: 1 - sustentou a ausência da qualidade de segurada especial da autora; 2 - pontuou acerca da análise da prova da qualidade de segurado especial após a Lei nº 13.846-2019; 3 - requereu a rejeição dos pedidos. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 46. Designada audiência de instrução (evento 48). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 57), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu à audiência. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.I – MÉRITO Sabe-se que o auxílio-doença é o benefício que os segurados da previdência social recebem, mensalmente, em situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega ter sido diagnosticada com “Transtorno misto de Ansiedade e Depressão (CID F 41.2)” (evento 1 - INIC1). Sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, o Art. 59 dispõe que: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.  Consoante o…

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