Processo 0001810-63.2025.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001810-63.2025.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001810-63.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: JOAO LUIZ DA SILVA FLORES RECLAMADO: ESTRUTURAS METALICAS OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ec9f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes JOÃO LUIZ DA SILVA FLORES e ESTRUTURAS METALICAS OLIVEIRA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, reconheço, de ofício, a inépcia e julgo extinto o pedido referente às horas extras e intervalares, bem como de salários impagos do 2º contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e condenando a ré a: 1) depositar o FGTS inadimplido e a multa fundiária na conta vinculada do autor. 2) pagar: a) em relação ao 1º contrato: I) aviso prévio indenizado (30 dias); II) 13º salário proporcional (2/12 avos - já considerado o aviso prévio); III) férias proporcionais com 1/3 (2/12 avos - já considerado o aviso prévio); b) em relação ao 2º contrato: I) aviso prévio indenizado (30 dias); II) 13º salário proporcional (4/12 avos - já considerado o aviso prévio); III) férias proporcionais com 1/3 (4/12 avos - já considerado o aviso prévio); c) multas previstas nos arts. 477, §8, e 467, ambos da CLT; d) indenização por dano moral no valor de R$8.000,00. e) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (OJ 348 da SDI-1), cujo valor for apurado na liquidação.   Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Os cálculos de liquidação deverão se limitar, ainda, aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, exceto quanto aos juros e à correção monetária (princípio da adstrição). Ainda, de acordo com recente tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021, ficou determinado que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, o que, no meu entender, se aplica na hipótese considerando que a parte autora não apontou na inicial que se tratava de valores meramente estimados. Os juros e correção monetária deverão ser contados conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CC, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Em relação a condenação de compensação por danos morais aplica-se o IPCA a partir da presente decisão acrescido de juros de mora…

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