Processo 0001810-64.2019.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001810-64.2019.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA MOURA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ARARIPINA-ARARIPREV SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO, movida por MARIA DO SOCORRO SILVA MOURA em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA – ARARIPREV. Alega a autora que seu histórico funcional no município de Araripina se iniciou em 20.02.1989, através de contrato por prazo determinado para exercer a função de professora; mais tarde, em 01.03.1993 renovou o referido contrato, permanecendo na função até 31.12.1993; e que em 04.05.1994 foi aprovada e nomeada no concurso realizado pelo município para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme portaria nº 30/1994. Narra que a administração pública municipal editou a Lei 1.980/94 disciplinando a transformação de 200 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Administrativos - em que a autora foi aprovada e nomeada - para a função de magistério com remuneração equivalente ao Professor SE-I; e que no ano de 2000, passados seis anos de sua nomeação, foi editada a portaria nº 0009/2000, com efeitos a partir de 1º de março, no sentido de reclassificar os servidores lá mencionados – no presente rol se insere a autora - para atender o provimento efetivo contido no plano de cargos e carreira do magistério. Por fim, afirma que sempre exerceu a função de magistério, fato este confirmado pela Secretaria Municipal de Educação, de modo que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na função de magistério, a qual, contudo, foi indeferida na via administrativa. Dado o exposto, pediu a) a concessão de tutela de urgência, determinando que o ARARIPREV reconheça imediatamente a efetividade do cargo de professor exercido pela Requerente, e em ato contínuo determine a concessão da aposentadoria pretendida; b) ao final, a procedência da ação, reconhecendo a efetividade do cargo de professor, reconhecendo o período laborado no magistério conforme as Certidões de Tempo de Contribuições e, consequentemente, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição – função de magistério. Diversos documentos acompanharam a inicial, dentre eles Certidão de exercício de magistério (ID 5557316955573169), Certidão de tempo de contribuição (ID 55590398), Termo de posse (ID 55574589) e Indeferimento da aposentadoria na via administrativa (ID 55575540). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, mencionando, ainda, o alto grau de irreversibilidade da medida (ID 76308856). Devidamente citado, o ARARIPREV apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o cargo efetivo da servidora não é o de Professor, visto que a aprovação em concurso público se deu para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; defendeu-se alegando que "o fato de ter exercido algumas funções que divergiam do seu cargo de ingresso no Município não faz com que passe a ocupar cargo efetivo diverso, pois não se altera cargo sem previsão legal ou sem concurso público de provas ou provas e títulos". Além disso, invocou a Súmula Vinculante nº 43 do STF e o Tema 965 de Repercussão Geral,…
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