Processo 0001810-74.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001810-74.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Marcelo Vieira
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001810-74.2025.5.19.0003 RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: MARIVALDO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001810-74.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: M. J. DA S., SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENCAO A VIOLENCIA - SEPREV ADVOGADO: IGOR PAIVA AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO DESEMBARGADOR REDATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTE PÚBLICO COM REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo ente público objetivando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para julgar a ação, considerando a natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o reclamante, contratado sem submissão a prévio concurso público, e o Estado de Alagoas, que possui regime jurídico próprio instituído por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece do recurso ordinário, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. A competência em relação aos servidores contratados sem aprovação em concurso público define-se em função do regime jurídico instituído para os servidores em geral do ente público: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. 5. O Estado de Alagoas tem Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 5.247/91, estando os seus servidores submetidos ao regime estatutário, de forma que a competência é da Justiça comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A competência em relação aos servidores contratados sem aprovação em concurso público define-se em função do regime jurídico instituído para os servidores em geral do ente público: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. 2. O Estado de Alagoas tem Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 5.247/91, estando os seus servidores submetidos ao regime estatutário, de forma que a competência é da Justiça comum.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar provimento do apelo do ente público para declarar a incompetência desta Especializada em razão da matéria, remetendo-se os autos ao juízo competente para apreciar a demanda, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator que lhe negava provimento. Acórdão pelo Exmo. Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza. Maceió, 8 de maio de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Redator MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO JOSE DA SILVA

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