Processo 0001810-89.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001810-89.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001810-89.2025.5.18.0201 RECORRENTE: COMERCIAL BOI FORTE EIRELI - ME RECORRIDO: WILSON BATISTA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT 0001810-89.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : COMERCIAL BOI FORTE EIRELI - ME ADVOGADO(S) : JOHNI WENDER PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(S) : WILSON BATISTA DA SILVA ADVOGADO (S): MATEUS MACIEL MOREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PORANGATU JUIZ(A) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS       EMENTA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato. Sua reanálise e eventual impugnação ficam postergadas para o momento da interposição do recurso contra a decisão definitiva.       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS da Vara do Trabalho de Porangatu, por meio do despacho de id ad47680, corroborado pela sentença em embargos de declaração de id 44b0ca, rejeitou o pedido formulado pela reclamada COMERCIAL BOI FORTE EIRELI - ME , nos autos da reclamatória trabalhista movida por WILSON BATISTA DA SILVA, de sobrestar o feito até o julgamento do ARE 1532603RG/PR, relacionado ao Tema 1389, pelo STF.   Recurso ordinário apresentado pela demandada.   Contrarrazões pelo reclamante.   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.   É o relatório.       VOTO   QUESTÃO DE ORDEM   Pela decisão de id dbdf30e determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF).   Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121-94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533-94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui "distinguishing" para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos.   Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto.       ADMISSIBILIDADE     A ora recorrente, COMERCIAL BOI FORTE EIRELI - ME , nos autos da reclamatória trabalhista movida por WILSON BATISTA DA SILVA, formulou pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1532603RG/PR, relacionado ao Tema 1389, pelo STF, o que foi rejeitado pelo juízo a quo na decisão de id ad47680.   Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração contra a decisão, rejeitados pelo juízo na sentença de id 44b0ca.   A demandada interpõe recurso ordinário.   Com efeito, a decisão atacada pelo recurso ordinário não possui cunho terminativo, uma vez que não põe termo ao processo, mas tão somente rejeita o pedido de suspensão do feito (até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal).   Desse modo, a decisão em questão tem natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato,…

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