Processo 0001812-08.2022.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001812-08.2022.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001812-08.2022.8.17.8231 AUTOR(A): EMANOEL DOS SANTOS VELOSO DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. O autor tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para reaver em pecúnia o valor pago, não sendo obrigado a aceitar a via administrativa que lhe impõe a restituição exclusiva por meio de voucher. A resistência da demandada em efetuar o estorno no cartão de crédito configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, o autor, no de consumidor final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista. Posta esta premissa, verifica-se que o autor alega que adquiriu passagens aéreas de forma online no dia 18/09/2022 e, ao constatar erro nas datas e local de partida, solicitou o cancelamento no dia seguinte (19/09/2022). Contudo, a ré se recusou a efetuar o estorno no cartão de crédito, impondo a devolução do valor pago exclusivamente por meio de voucher para utilização em seu próprio site. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito de arrependimento, estabelecendo que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao determinar que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor solicitou o cancelamento apenas um dia após a compra (Id. 115724726), exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento. Nesse cenário, a conduta da ré de reter o valor e impor a restituição via voucher configura prática abusiva e violação frontal ao CDC, limitando o direito de escolha do consumidor e retendo indevidamente seus recursos financeiros. A jurisprudência pátria repudia tal conduta, conforme se observa do julgado abaixo, cujos fundamentos adoto como razão de decidir no que tange à abusividade do voucher: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO DE VIAGEM . CANCELAMENTO DE VIAGEM. IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO POR MEIO DE VOUCHER. CONDUTA VEDADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Com efeito, os Autores compraram um pacote de viagens, mas acabaram tendo que cancelar em razão da gravidez da Autora. O cancelamento ocorreu após nove dias da compra, e antes da emissão do bilhete, o que daria o direito ao reembolso por meio de voucher. Em contestação, a requerida alega inexistência de falha na prestação do serviço, que o…

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