Processo 0001812-33.2014.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001812-33.2014.5.07.0013 RECLAMANTE: CLEBIA DE SOUZA MESQUITA RECLAMADO: SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a56f5e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diante da ausência de êxito na satisfação do crédito exequendo até a presente data. Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as diligências executórias promovidas em face da devedora principal e do sócio, por meio dos sistemas SISBAJUD (Id. #id), RENAJUD (Id. #id) e CNIB (Id. #id:55c00c5). Certifico, também, que a devedora subsidiária juntou aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial, bem como do respectivo plano de recuperação judicial (#id:baf5883), em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando as diligências executórias infrutíferas promovidas em face da devedora principal e dos sócios, bem como o requerimento da parte exequente, redireciono a execução em face da devedora subsidiária TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cite-se a executada subsidiária, por meio do DJEN, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da execução ou garanta o juízo. Pelo presente, fica(m) o(a)(s) executado(a) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 33.000.118/0015-74; CITADO(A)(S) para: 1) pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 22.620,48, atualizado até 09/11/2020, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta por meio da página principal do PJe no link "gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução, observadas as peculiaridades decorrentes da recuperação judicial da devedora subsidiária. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 24 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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