Processo 0001812-92.2017.8.10.0110

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001812-92.2017.8.10.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001812-92.2017.8.10.0110 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA APELANTE: BANCO GM S.A. (anteriormente BANCO GMAC S/A) Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16.156-A; OAB/SP 152.305) APELADOS: MARIA DO SOCORRO SOARES BARROS e VALDIVINO BARROS Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS EM PROCESSO ANTERIOR. DANO EMERGENTE COMPROVADO. INDENIZABILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. ALTO-FALANTES NÃO RESTITUÍDOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco GM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Soares Barros e Valdivino Barros em ação de indenização por danos materiais decorrentes de busca e apreensão de veículo considerada indevida, condenando o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais pagos na ação de busca e apreensão, além de indenização pelo valor dos alto-falantes não restituídos com o veículo, a ser apurado em liquidação, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios contratuais pagos pelos apelados para sua defesa na ação de busca e apreensão considerada indevida são indenizáveis como dano material na presente ação autônoma; e (ii) saber se o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é excessivo e deve ser reduzido. III. Razões de decidir Indenizabilidade dos honorários advocatícios contratuais como dano emergente Os honorários contratuais impugnados pelo apelante não se referem à contratação de advogado para a presente ação, mas ao patrocínio exercido em processo anterior e distinto, a ação de busca e apreensão (proc. n. 0000374-65.2016.8.10.0110), que foi considerada indevida pelo Juízo de origem. Nesse contexto específico, a despesa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente comprovada por contrato e recibo juntados aos autos, constitui dano emergente concreto suportado pelos apelados em decorrência direta do ato ilícito praticado pelo banco. Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil estabelecem que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. A vedação à cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais, fixada no EREsp 1.155.527/MG, refere-se à mesma ação em que a sucumbência é arbitrada, não a processos distintos, de modo que não há bis in idem na espécie. Dano material pelos alto-falantes não restituídos O auto de busca e apreensão registrou a presença de aparelho toca CD e quatro alto-falantes da marca Positron no veículo no momento da apreensão. O termo de vistoria lavrado quando da devolução do bem, em 05/07/2017, consignou a ausência dos referidos alto-falantes. A prova…

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