Processo 0001812-95.2016.8.04.4701
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco da Amazônia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Eduardo Batista da Silva Filho. A sentença declarou a nulidade da execução e determinou seu encerramento com base na ausência de pressupostos processuais, notadamente a falta de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, entendida pelo juízo de origem como requisito essencial à caracterização do título como executivo extrajudicial. O apelante sustentou a plena validade executiva da cédula independentemente de tais assinaturas, conforme previsão legal específica e jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a força executiva da cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário, atribui-lhe expressamente natureza de título executivo extrajudicial, prescindindo de assinatura de testemunhas. O artigo 28 da referida lei reconhece a cédula de crédito bancário como título representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O artigo 29 do mesmo diploma legal enumera os requisitos formais da cédula, sem exigir a subscrição por testemunhas. A jurisprudência consolidada nos tribunais, inclusive em sede de recursos repetitivos no STJ (Tema 576), reconhece que a exigência de testemunhas não se aplica à cédula de crédito bancário. A sentença recorrida aplicou entendimento equivocado, fundado na analogia com contratos particulares regidos por normas distintas, incorrendo em error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, conforme previsão expressa da Lei nº 10.931/2004. A ausência de testemunhas na cédula de crédito bancário não compromete sua exequibilidade, sendo descabida a extinção da execução por esse motivo. A aplicação de requisitos formais previstos para outros tipos de contratos particulares não se estende à cédula de crédito bancário, dada sua regulamentação legal específica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI: 14189226720238130000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 16.08.2023; TJ-SP, AI: 2047367-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.03.2024.
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