Processo 0001813-69.2010.8.24.0163
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0001813-69.2010.8.24.0163/SC APELANTE : MARIA ELIZABETH MEDEIROS DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) APELANTE : JULIANA DE SOUZA CLARINDO FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) APELANTE : JAIME PINTER DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) APELANTE : LUCIANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) APELANTE : JULIANA MEDEIROS DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELO RAFAEL BORTOLOTI (OAB SC027840) ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO OBRIGATORIEDADE DO SEGURO NO ÂMBITO DO SFH O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi instituído pela Lei nº 4.380/1964, diploma que estruturou a política habitacional brasileira e estabeleceu mecanismos de financiamento destinados à aquisição da casa própria, especialmente voltados à população de renda média e baixa, mediante condições reguladas pelo poder público. No âmbito desse sistema, desde sua concepção normativa, restou consagrada a existência de garantias obrigatórias associadas ao contrato de mútuo habitacional, dentre as quais se destaca o seguro habitacional obrigatório, conforme se extrai do art. 14 da referida legislação: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. A partir desse dispositivo, estruturou-se, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, um modelo securitário obrigatório, integrado ao próprio sistema de financiamento habitacional e destinado à proteção tanto da operação de crédito quanto da integridade do imóvel financiado. O seguro habitacional passou, assim, a constituir elemento estrutural do financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, sendo automaticamente incorporado aos contratos de mútuo celebrados entre o mutuário e o agente financeiro, como condição indispensável à concessão do crédito. A evolução normativa desse seguro revela que o regime jurídico aplicável sofreu relevantes transformações ao longo do tempo, circunstância que foi detalhadamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Conforme exposto nas razões de decidir referido acórdão, o seguro habitacional vinculado ao SFH passou por três fases distintas , cuja delimitação temporal permite compreender a progressiva transformação do sistema securitário originalmente concebido como instrumento público de política habitacional. 1. Regime público exclusivo – apólice pública do SH/SFH (1970 a 24 de junho de 1998) Na fase inicial de funcionamento do Sistema Financeiro da Habitação, o seguro habitacional operava exclusivamente sob regime público, estruturado a partir da chamada apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, posteriormente identificada como ramo 66. Embora a obrigatoriedade do seguro tenha sido estabelecida desde a edição da Lei nº 4.380/1964, a organização concreta do modelo securitário ocorreu posteriormente, com a instituição da Apólice Única do Seguro Habitacional do SFH no ano de 1970. Sobre esse ponto, o voto condutor do acórdão registra expressamente: Em…
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