Processo 0001813-90.2007.8.20.0129

TJRN • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0001813-90.2007.8.20.0129
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Processo n.º: 0001813-90.2007.8.20.0129 Polo ativo: SEBASTIAO CORREIA DA FONSECA Polo passivo: Pecúlio Abraham Lincoln - AMAL DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo técnico já se encontra nos autos (Id. 86490984- pág. 27-33). A Viver Previdência apresentou impugnação aos cálculos do perito judicial (Id. 87671867) devido a inadequação da metodologia adotada (método de Gauss), por não observar corretamente a aplicação de juros simples conforme determinado no título executivo judicial, que afastou a capitalização de juros. Alega que, após compensações, o valor devido à ré perfaz R$ 6.958,52, pugnando pela rejeição dos cálculos periciais e homologação dos valores por ela apresentados. O perito judicial, em manifestação complementar (Id. 166887792), esclarece que o método matemático adotado atende linear à determinação judicial de exclusão da capitalização. Destaca, ainda, que o título executivo não indicou método específico de amortização, cabendo ao expert a escolha técnica, reiterando a validade dos cálculos apresentados. Por sua vez, a Viver Previdência reitera a inadequação do método aplicado pelo perito, defendendo a utilização do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS) como o critério adequado. Alega que o laudo subestima o valor das parcelas e viola o princípio da equivalência de capitais, apresentando planilhas com novo cálculo do débito, apurando saldo devedor de R$ 40.983,12 ou, subsidiariamente, R$ 34.197,84, requerendo, ao final, a desconsideração do laudo pericial e a adoção dos valores por ela apresentados (Id.169822981). Por outro lado, Sebastiao Correia da Fonseca deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o breve relato. Decido. Considerando que o contraditório foi plenamente observado, esgotando-se o procedimento previsto no art. 477 e seu § 1º do CPC, a controvérsia instaurada nos autos comporta apreciação imediata. A questão debatida é eminentemente técnico-jurídica e não demanda dilação probatória adicional, tendo em vista que a controvérsia entre as partes se refere ao modelo matemático de amortização a ser empregado para operacionalizar o comando judicial, restando incontroverso que o título executivo determinou a aplicação de juros simples, com exclusão do anatocismo. O perito judicial adotou o Método Linear Ponderado de Gauss, sustentando que os juros incidem de forma linear sobre o saldo devedor inicial, sem capitalização. Por outro lado, a Viver Previdência defende a adoção do Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS/MAJS), argumentando que o método de Gauss, concebido originalmente para fins estatísticos, viola o princípio da equivalência de capitais ao não assegurar que o valor presente das parcelas corresponda ao montante efetivamente financiado, gerando uma subestimação artificial das prestações e, por consequência, uma restituição parcial do capital ao credor. Sem razão, contudo, a impugnante. Com efeito, o título executivo judicial limitou-se a determinar a exclusão da capitalização dos juros e a devolução, de forma simples, do indevidamente cobrado a mais — sem indicar, em momento algum, o método de amortização a…

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