Processo 0001813-93.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001813-93.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: SUZI COSTA MATOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b53c14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes SUZI COSTA MATOS (reclamante), FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DE SERGIPE (primeira reclamada) e ESTADO DE SERGIPE (segundo reclamado), decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/12/2020, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE SERGIPE e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a primeira reclamada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DE SERGIPE, a pagar à reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 18/12/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário base da autora, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); b) diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade de salário-base para salário-mínimo, de 18/12/2020 até a efetiva implantação em folha, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS (a ser depositado em conta vinculada); c) diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por tempo de serviço (janeiro de 2013, janeiro de 2018 e janeiro de 2023, etc) e por mérito (janeiro de 2015, janeiro de 2020 e janeiro de 2025), calculadas cumulativamente sobre o salário-base da reclamante, com parcelas vencidas a partir de 18/12/2020 e vincendas até a efetiva implantação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno, horas extras pagas e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). d) indenização decorrente da não concessão do intervalo intrajornada no período imprescrito (a partir de 18/12/2020), correspondente ao pagamento de uma hora diária com acréscimo de 50%, sem reflexos, devido à sua natureza indenizatória. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação do PPP da reclamante para fazer constar o labor em condições de insalubridade em grau máximo no período de 11/03/2020 a 22/05/2022, após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, fixada a título de astreinte a ser revertida em favor da autora (art. 537 do CPC/15). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, periciais e outras despesas processuais, conforme fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação para fins de alçada, das quais fica isenta, ante o disposto no IUJ deste TRT da 20ª Região n.º 0000064-37.2017.5.20.0000). Registre-se.Publique-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a perita. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZI COSTA MATOS
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