Processo 0001814-47.2018.8.06.0075

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001814-47.2018.8.06.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por José Matias da Costa em face do Município de Eusébio, tendo por objeto o pagamento de valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante o período em que o exequente prestou serviços ao ente municipal sob contratação temporária posteriormente reconhecida nula. Na fase de conhecimento, a sentença de primeiro grau (ID. 44887121) julgou improcedente o pedido autoral. Interposto recurso de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reformando parcialmente a sentença, reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenou o Município de Eusébio ao adimplemento dos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, afastando o direito à multa de 40% (quarenta por cento) e às demais verbas de natureza trabalhista postuladas, e determinando que a quantificação dos honorários sucumbenciais, dada a iliquidez da condenação, ocorresse em sede de liquidação, observadas a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto ao exequente, beneficiário da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID. 104963406), o exequente requereu (ID. 105465748) o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 16.354,02 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), postulando, ainda, a inclusão dos honorários sucumbenciais na execução. Alterada a fase processual para cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Município executado para pagamento da quantia indicada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências constantes da decisão de ID. 173943240. O Município de Eusébio apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 180427371/180427372), arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos deveriam observar os critérios do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como o disposto na Lei Municipal nº 1.758/2021 e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025, apresentando demonstrativo de cálculo próprio e apontando como correto o valor de R$ 7.839,32 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Requereu a total impugnação do cálculo do exequente e, subsidiariamente, a intimação deste para renunciar ao crédito excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) municipal. Instado a se manifestar sobre a impugnação (ato ordinatório ID. 205447935), o exequente, por meio de seu procurador, apresentou petição (ID. 207477192) na qual, relatando sua condição de pessoa idosa e em situação de necessidade, manifestou concordância expressa em receber o valor calculado e reconhecido pelo Município executado, ainda que inferior ao originalmente pleiteado, requerendo fosse determinado o pagamento no menor prazo possível. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da concordância do exequente quanto ao valor da execução A controvérsia instaurada com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado (ID. 180427371) cingia-se, essencialmente, à correção dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo, tendo o ente público apontado…

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