Processo 0001814-64.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001814-64.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001814-64.2025.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VALDILENE MARIA DOS SANTOS SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei n° 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar suscitada pela empresa ré não impede o regular prosseguimento da demanda, motivo pelo qual deve ser rechaçada. Outrossim, registre-se que a parte autora atendeu ao despacho de ID nº 232223658, esclarecendo que o endereço correto para fins de intimação é aquele constante no documento de ID nº 220009271, motivo pelo qual reputo sanada a divergência anteriormente verificada, determinando-se à Secretaria a atualização do cadastro processual da parte autora. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. DECIDO Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, nesse particular, é hipossuficiente na relação, fazendo jus à especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico pátrio. Embora a legislação aeronáutica possua natureza especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência normativa deve ser analisada à luz do caso concreto e do direito material deduzido em juízo. Na hipótese dos autos, está caracterizada relação de consumo, pois a demandante é destinatária final do serviço de transporte aéreo, incidindo, portanto, as normas do CDC. Declara a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, com embarque originalmente previsto para o dia 26/09/2025, saindo de Recife/PE com destino a Brasília. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a impossibilidade de embarque, uma vez que seu voo foi cancelado sem qualquer comunicação prévia por parte da companhia aérea. Relata, ainda, que não recebeu assistência adequada ou suporte para resolução da situação, sendo compelida a adquirir nova passagem aérea para viabilizar a viagem, em razão da frustração do embarque na data inicialmente contratada. Requer, nesse passo, indenização pelos danos materiais e morais suportados. A empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, por seu turno, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, circunstância alheia à sua vontade, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior. Aduz que…

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