Processo 0001814-73.2011.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001814-73.2011.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0001814-73.2011.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): JOSE RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246684284, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINARIA” ajuizada por José Rodrigues da Silva, já qualificado nos autos, contra o Município do Cabo de Santo Agostinho/PE e o CABOPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Cabo de Santo Agostinho, igualmente qualificados. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se citação das partes rés (ID 210028029). Citadas, as partes rés ofereceram contestação nos IDs 210028882 a 210028890 e 210028904 a 210028912. A parte autora apresentou réplica nos IDs 210028921 a 210028923. Determinou-se a intimação das partes para especificarem provas (ID 210028926). Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende não só a revisão do valor dos seus proventos de aposentadoria, para o fim de incluir a gratificação de representação, como também a cobrança dos valores retroativos. Destaco, inicialmente, que deve ser observada a regra prevista no art. 1º do Decreto Federal n° 20.910/1932, de acordo com o qual prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, corresponde à data na qual o servidor tomou conhecimento da supressão da vantagem. Não merece prosperar, neste particular, a alegação de que a pretensão de revisão do valor possui natureza contínua e, portanto, não está sujeita à prescrição. Com efeito, é assente no STJ o entendimento no sentido de que o direito à revisão de proventos de aposentadoria/pensão se sujeita à prescrição quinquenal, a contar do ato que negou o benefício ou o reduziu, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 85. Isso porque, sendo a aposentadoria/pensão um ato de efeitos concretos da Administração, a prescrição recai sobre o próprio fundo do direito. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. NEGATIVA EXPRESSA NO ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 1017/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1017/STJ, a existência de negativa expressa da Administração quanto ao reconhecimento de vantagem no ato de aposentadoria atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, a pretensão autoral está vinculada à revisão do ato administrativo concessório da aposentadoria, no qual não houve incorporação da gratificação pleiteada, circunstância expressamente reconhecida na narrativa…

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