Processo 0001814-78.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001814-78.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: GILSON CHAGAS VIEIRA RECLAMADO: FRANCA - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d79f80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2020. - Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados porGILSON CHAGAS VIEIRA em face de FRANCA - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos. - Julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente aos 60 dias excedentes aos 30 dias de aviso prévio que eram devidos. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Liquidação por cálculo, conforme planilhas já acostadas aos autos pela contadoria da Vara. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCA - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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