Processo 0001815-50.2025.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001815-50.2025.5.17.0004 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b865c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6 - DISPOSITIVO E, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SINDILIMPE/ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em prol de Andreia Cardoso Neto, Andreia da Fonseca Guimarães, Andreia de Jesus Silva, Andreia França Silva e Andressa Aparecida Silva Lyra, ficando condenada a reclamada SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI a pagar-lhes o valor de R$ 8.396,91, com a devida atualização, já que o cálculo de id 20f0de7 foi realizado em 02/12/2025. SENTENÇA LÍQUIDA Fixo como critério de atualização do valor devido o seguinte: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC Receita Federal (que engloba juros e correção monetária); (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Honorários advocatícios a razão de 15% sobre montante final apurado, observando-se a sucumbência da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017: R$ 1.259,54. Honorários advocatícios a razão de 5% sobre o valor da causa referentes aos pedidos sucumbidos pelos substituídos, observando-se a sua sucumbência, devidos pelo autor ao patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Defiro ao autor o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Súmula nº 60 deste E. TRT. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que contida no parágrafo 4ºem outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma da lei. Custas de R$ 193,13 sobre R$ 9.656,45 valor da condenação, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, a expensas da reclamada. O processo de cumprimento de sentença é um processo de conhecimento, por meio do qual se verifica a subsunção do caso concreto veiculado na ação individual ao direito declarado genericamente na ação coletiva. Com efeito, tenho como cabível a fixação tanto de honorários…
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