Processo 0001815-53.2026.4.05.8501

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001815-53.2026.4.05.8501
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001815-53.2026.4.05.8501 REQUERENTE: RICARDO NOBERTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA MODESTO - SE16339 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO NOBERTO DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SERGIPE, objetivando o fornecimento/custeio do tratamento com Vipivotida tetraxetana -- Lutécio-PSMA/177Lu-PSMA -- Pluvicto®, na dosagem de 200 mCi, por via intravenosa, em 6 aplicações, uma a cada 6 semanas, bem como dos exames de monitoramento necessários, notadamente cintilografia para pesquisa de corpo inteiro -- PCI, conforme prescrição médica constante dos autos. Aduz o autor ser paciente idoso, portador de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração -- CID C61, com doença avançada e progressiva, já submetido a múltiplas linhas terapêuticas, inclusive quimioterapia baseada em taxano e hormonioterapia, sem resposta clínica satisfatória. Sustenta que houve progressão da doença, elevação do PSA, queda do estado geral e surgimento/evolução de lesões ósseas metastáticas. Consta dos autos relatório médico subscrito pela Dra. Sara Melo Macedo Santana, CRM/SE 3321, indicando o tratamento com Lutécio-PSMA, com a observação de que, diante do insucesso das alternativas convencionais, não haveria outra opção terapêutica com resposta satisfatória, sendo a terapia indicada como medida imprescindível para aumento de sobrevida e redução da intensidade dos sintomas. O autor comprova, ainda, ter formulado requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, indeferido por meio do Ofício Externo nº 411/2026-SES, sob fundamento de que o medicamento não integra as listas padronizadas do SUS/SE, não teria sido avaliado pela CONITEC, inexistiria previsão normativa/dotação orçamentária específica e se trataria de tecnologia de alto custo. Vieram aos autos manifestações dos entes públicos. A União e o Estado de Sergipe resistem ao pedido, invocando, em síntese, ausência de incorporação ao SUS, necessidade de observância das diretrizes do STF nos Temas 6 e 1234, existência de política pública oncológica, reserva técnica e orçamentária e necessidade de submissão do paciente aos fluxos ordinários da rede pública. Foi juntada Nota Técnica do NATJUS, que apontou a necessidade de complementação/atualização documental para melhor avaliação técnica do caso. Posteriormente, houve nova manifestação do autor, reiterando a urgência do pedido e trazendo elementos acerca da dificuldade concreta de aquisição e aplicação do radiofármaco, por se tratar de medicamento de manuseio especializado, radioativo, com fornecimento/aplicação restritos a unidade habilitada em medicina nuclear. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas de saúde, sobretudo quando envolvem doença grave, progressiva e potencialmente fatal, tais requisitos devem ser examinados à luz da máxima efetividade dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sem desconsiderar, evidentemente, os parâmetros técnicos fixados pelos tribunais superiores para a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS. A Constituição Federal, em…

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