Processo 0001815-57.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001815-57.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Thenisson Dória
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001815-57.2025.5.20.0007 RECORRENTE: BRUNO CESAR SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CESAR SILVA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6570bc proferida nos autos. RORSum 0001815-57.2025.5.20.0007     Vistos, etc…. A Reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças de adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias, bem como à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Sustenta que tais obrigações decorrem do reconhecimento do grau máximo de insalubridade no processo nº 0000055-73.2025.5.20.0007, cuja decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Requer, sucessivamente, o sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado daquela ação. Da análise do feito, verifica-se que o pedido de repercussão das diferenças entre os adicionais de insalubridade em graus médio e máximo, nas verbas rescisórias, foi acolhido parcialmente pelo Juízo de origem, com fundamento direto no pronunciamento judicial proferido na demanda nº 0000055-73.2025.5.20.0007. Não se trata, assim, de processos que apenas guardam relação temática ou tangenciam uma mesma relação jurídica. Há, entre eles, inequívoca dependência lógica. O processo nº 0000055-73.2025.5.20.0007 discutiu a existência, o grau e a extensão das diferenças de adicional de insalubridade, enquanto a presente ação parte desse reconhecimento para estabelecer consequências patrimoniais e previdenciárias dele decorrentes. A definição da controvérsia nestes autos, portanto, está diretamente condicionada à estabilidade do pronunciamento judicial proferido na ação anterior. Incide, nessa hipótese, o art. 313, V, “a”, do CPC, que determina a suspensão do processo quando o julgamento de mérito depender da solução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu objeto principal. Com efeito, eventual reforma da decisão proferida no processo supramencionado poderá repercutir diretamente sobre a presente demanda, inclusive quanto à própria existência, extensão e período das diferenças de insalubridade que constituem a base dos reflexos rescisórios e da obrigação de retificação do PPP. A controvérsia ultrapassa a possibilidade de eventual execução prematura. A questão antecede a própria consolidação do mérito, pois a solução desta demanda depende da definição da relação jurídica discutida no processo principal. Por isso, a determinação, constante da sentença, de que a liquidação e a execução somente ocorram após o trânsito em julgado da ação principal não elimina a prejudicialidade externa. Tal providência apenas posterga a exigibilidade econômica da condenação, sem afastar a dependência lógica entre os pronunciamentos judiciais. Por tais razões, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 0000055-73.2025.5.20.0007. Em consequência, fica prejudicado, por ora, o exame do mérito de ambos os recursos, cuja apreciação ocorrerá oportunamente, em observância à unidade do julgamento, à economia processual e à coerência da prestação jurisdicional, evitando-se a formação de decisões parciais em momentos processuais distintos.   ARACAJU/SE, 17 de agosto…

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