Processo 0001815-60.2012.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001815-60.2012.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001815-60.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE ERISMAR DA SILVA RECLAMADO: HOUSE SERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, JOAO HENRIQUE NUNES VIEIRA, JOAO PAULO NUNES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e20f02 proferido nos autos.   0001815-60.2012.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE ERISMAR DA SILVA RECLAMADO: HOUSE SERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, JOAO HENRIQUE NUNES VIEIRA, JOAO PAULO NUNES VIEIRA Em despacho de id. fa8b54a, datado de 09/07/2025, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O autor, JOSE ERISMAR DA SILVA, em petição de id. f27dcc2, protocolada em 15/07/2025, manifesta sua concordância com os cálculos de id. d6040f1. Em seguida, o exequente postula o prosseguimento da execução, com a notificação dos executados para pagamento em 48 horas e, em caso de inércia, a adoção de medidas constritivas via sistemas BACEN/JUD, INFOJUD-DOI, CCS e SIMBA, pesquisa em Cartórios de Imóveis, e expedição de ofícios à Bolsa de Valores-BOVESPA, ao Ministério da Marinha do Brasil e ao INSS. Conforme documento de id. a1ff420, em 02/03/2026, foi removida a restrição judicial que incidia sobre o veículo de placa JIU8894, via sistema RENAJUD. Foram juntados os cálculos atualizados do débito em 02/03/2026, conforme documento de id. 7eb1884. O Magistrado, por meio da decisão de id. 7ad1e43, de 02/03/2026, homologou os cálculos de id. d6040f1 e sua atualização de id. 83ee116, fixando o valor da execução em dezoito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos, atualizado até 27/02/2026. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos reclamados para pagamento ou garantia da execução no prazo de 5 dias, com autorização para as constrições requeridas. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução no prazo legal, determino o prosseguimento dos atos executórios. Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados HOUSE SERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - ME (CNPJ 03.565.315/0001-57), JOAO HENRIQUE NUNES VIEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JOAO PAULO NUNES VIEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Infrutífera ou parcialmente frutífera a medida anterior, realize a Secretaria a consulta de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à inclusão de restrição de transferência sobre os veículos encontrados. Efetue a Secretaria a pesquisa de bens e rendimentos em nome dos executados por meio do sistema INFOJUD, requisitando a última declaração de imposto de renda disponível. Promova-se a inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Realize-se consulta eletrônica via sistema PREVJUD para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome dos executados pessoas físicas. Este despacho possui força de OFÍCIO à B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo sobre a existência de ações ou outros valores mobiliários em nome dos executados HOUSE SERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - ME (CNPJ 03.565.315/0001-57), JOAO HENRIQUE NUNES VIEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JOAO PAULO NUNES VIEIRA (CPF…

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