Processo 0001815-60.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001815-60.2025.5.20.0006 RECORRENTE: LUCAS FRANCA SILVA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001815-60.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTAS: RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ABORDAGEM CRIMINOSA SOFRIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIÊNCIA DA EMPREGADORA ACERCA DO CENÁRIO DE INSEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando incontroversa a ocorrência de abordagem criminosa sofrida pelo empregado durante a execução de suas atividades laborais, uma vez que corroborada por boletim de ocorrência e prova testemunhal, bem como demonstrado que a empregadora tinha ciência do contexto de insegurança da região onde os serviços eram prestados, subsiste o dever de indenizar. A ausência de lesões físicas graves ou de comprovação de transtorno psicológico relevante não afasta a configuração do dano moral, decorrente da própria situação de ameaça e intimidação experimentada pelo trabalhador no exercício de suas atividades laborais. Recurso da reclamada desprovido. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora grave o episódio vivenciado pelo reclamante, consistente em abordagem criminosa e ameaças durante a prestação dos serviços, inexistem provas de lesões físicas significativas, sequelas permanentes ou incapacidade laborativa decorrentes do evento. Mantém-se, portanto, o valor da indenização fixado em R$ 12.000,00, por se mostrar adequado à extensão do dano, às circunstâncias do caso concreto e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Recurso do reclamante desprovido. ARACAJU/SE, 06 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
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