Processo 0001815-87.2017.5.11.0007

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001815-87.2017.5.11.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001815-87.2017.5.11.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE AGRAVADO: CLECIO AUGUSTO SILVA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e5a8d proferida nos autos.   AP 0001815-87.2017.5.11.0007 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES (PI5819) AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) WALLACE ELLER MIRANDA (RJ165509)   RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/05/2026 - Id 91880b4; Recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 1d82743). Representação processual regular (Id 1693ed9,). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1000 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente busca a reforma do acórdão regional, que manteve a extinção dos Embargos à Execução por preclusão lógica. Argumenta que o pedido de dilação de prazo para pagamento da execução constituiu mero ato processual instrumental para organização financeira e garantia do juízo, sem implicar aceitação do débito ou renúncia ao direito de impugnar os cálculos. Sustenta que a interpretação adotada pelo Tribunal Regional, ao converter um simples requerimento de prazo em desistência tácita da defesa, configura excesso de formalismo e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante da alegação de equívocos nos cálculos apresentados. Afirma que também não houve preclusão consumativa na impugnação aos cálculos, pois matérias relacionadas à fidelidade da execução à coisa julgada possuem natureza de ordem pública e não se sujeitam integralmente à preclusão. Pretende também a reforma da decisão regional que considerou inválido o seguro-garantia judicial por ausência do acréscimo de 30% exigido por ato infralegal, alegando que a exigência meramente formal, sem oportunidade de saneamento, configura cerceamento de defesa, impedindo o acesso à tutela jurisdicional e à ampla defesa, além de afastar o meio menos gravoso para a garantia da execução. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação para pagamento ou garantia da execução, a executada peticionou nos autos (ID. 7f37c8d), em 10/02/2025, requerendo expressamente: "a dilação do prazo, por até 10 (dez) dias, para comprovar o pagamento do valor da execução". O ato de requerer prazo para efetuar o pagamento é incompatível com a vontade de impugnar os valores. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio este corolário da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Ao manifestar a intenção de pagar, a executada praticou ato que configura a preclusão lógica quanto à possibilidade de recorrer ou impugnar o quantum debeatur naquele momento estabilizado. Aplica-se, à risca, o disposto no art. 1.000 do CPC:…

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