Processo 0001816-55.2019.8.17.3250

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001816-55.2019.8.17.3250
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001816-55.2019.8.17.3250 INTERESSADO (PGM): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236458364, conforme segue transcrito abaixo: " RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD e pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE em face do despacho que, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor devido ao exequente e consignou sucumbência recíproca na fase executiva. O ECAD sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o título executivo judicial e a decisão embargada, ao argumento de que o acórdão teria fixado sucumbência exclusiva do Município, sendo indevida a fixação de sucumbência recíproca no cumprimento de sentença, além de apontar violação à vedação de compensação de honorários advocatícios. Por sua vez, o MUNICÍPIO embargante alega contradição interna na decisão, defendendo que, tendo sido acolhida a impugnação quanto ao excesso de execução e reconhecida a correção dos cálculos por ele apresentados, não há falar em sucumbência recíproca, mas sim em sucumbência exclusiva do exequente, ou, subsidiariamente, sucumbência mínima do executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise conjunta dos embargos revela que não assiste razão ao ECAD, mas merece acolhimento a insurgência do Município. Inicialmente, afasto a alegada contradição apontada pelo ECAD. A decisão embargada não promoveu qualquer alteração da sucumbência fixada no título executivo judicial. Ao contrário, foi expressamente reconhecido que, em razão da reforma da sentença pelo acórdão, houve inversão da sucumbência na fase de conhecimento, com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais foram corretamente apurados em R$ 25.904,46, conforme consignado no decisum . A referência à sucumbência recíproca restringiu-se, de forma clara, à fase de cumprimento de sentença, notadamente no trecho em que se consignou que cada parte arcaria com os custos de seus advogados “no que concerne a este cumprimento de sentença” . Trata-se, portanto, de distinção técnica adequada entre os ônus sucumbenciais da fase de conhecimento e aqueles decorrentes da atividade executiva, não havendo qualquer afronta à coisa julgada ou ao art. 85, §14, do CPC. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação do Município. A decisão embargada reconheceu expressamente a correção dos cálculos apresentados pelo executado, acolhendo a impugnação quanto ao excesso de execução e fixando o valor devido em patamar inferior ao pretendido pelo exequente . Tal circunstância evidencia que o resultado da impugnação foi substancialmente favorável ao executado, que logrou demonstrar a inadequação do montante executado. Nessa perspectiva, a fixação de sucumbência…

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