Processo 0001816-61.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001816-61.2024.8.17.2480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): M. T. D. S. F. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0001816-61.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGADO: M. T. D. S. F., representado por RAFAELA ROSE ALVES DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou o custeio de acompanhamento terapêutico a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação específica acerca da inexistência de cobertura obrigatória para acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, por não constar do rol da ANS, bem como quanto à aplicação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/98, defendendo a limitação contratual da cobertura e a ausência de comprovação dos requisitos legais para procedimentos não previstos. A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, notadamente quanto à natureza taxativa mitigada do rol da ANS, à prescrição médica idônea e à necessidade do tratamento, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, asseverando que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte embargante, inclusive sugerindo a análise do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0001816-61.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGADO: M. T. D. S. F., representado por RAFAELA ROSE ALVES DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada omissão acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como da aplicação dos arts. 10, §§ 4º e 13, da Lei nº 9.656/98. De início, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à natureza taxativa mitigada do rol da ANS, à existência de prescrição médica idônea e à…
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