Processo 0001816-61.2025.8.27.2702
TJTO • Regulamentação da Convivência Familiar
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Regulamentação da Convivência Familiar Nº 0001816-61.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE : JOICY DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) REQUERIDO : VILMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB MA010496) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Convivência Familiar, promovida por JOICY DE SOUZA em face de VILMAR RODRIGUES DA SILVA , qualificados na inicial. A autora aduz que é filha biológica do autor e deseja construir uma convivência saudável com o genitor, livre de interferências. Requereu em sede liminar a autorização para estabelecimento de contato e que a atual companheira do requerido se abstenha de dificultar os encontros. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e concessão em parte da tutela provisória (evento 7). Relatório psicossocial ( evento 24, DOC1 ). Interposto Agravo de Instrumento n° 0003199-46.2026.8.27.2700 contra decisão do evento 7. Contestação apresentada no evento 44, na qual o requerido alega, em síntese, inadequação da via eleita e inépcia da inicial, em forma de preliminar, ante a ausência de previsão legal para ação de estabelecimento de relação entre adultos. No mérito, requereu o desentranhamento dos áudios juntados pela parte autora, improcedência total dos pedidos. Réplica no ( evento 53, DOC1 ). Revogação da tutela de urgência concedida ( evento 29, ACOR1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 59 e 61). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inadequação da via eleita e inépcia da inicial. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico admite a regulamentação judicial da convivência familiar, inclusive quando destinada a assegurar o direito de visitação de pessoas idosas. Trata-se de medida voltada à proteção do direito à convivência familiar, bem como da dignidade, do afeto e da participação do idoso na vida de sua família. Assim, caso familiares impeçam ou dificultem injustificadamente essa convivência, mostra-se cabível a intervenção do Poder Judiciário para disciplinar e resguardar os encontros, quando presentes os requisitos legais. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pode ser suficientemente apreciada à luz das provas documentais constantes dos autos. Ademais, o acervo probatório já produzido revela-se apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de outras diligências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto no artigo 370 do CPC. O convívio do idoso com a família é essencial para o seu bem-estar, sendo assim, é dever de toda família assegurar ao pai idoso uma convivência familiar saudável. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu artigo 3º ser obrigação da família, dentre outros, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a convivência comunitária e familiar: Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e…
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