Processo 0001816-95.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001816-95.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001816-95.2024.5.10.0802 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: GARDENIA MOURA MACIEL       PROCESSO 0001816-95.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: GARDENIA MOURA MACIEL   ADVOGADO: JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO  EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOA       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL E PROCURAÇÃO AD JUDICIA. NATUREZA DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Constatada a ausência de manifestação expressa acerca da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por alegada irregularidade de representação processual, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. A procuração conferida ao mandatário responsável pela representação empresarial da companhia não se confunde com a procuração ad judicia outorgada aos patronos responsáveis pela atuação judicial no feito, possuindo natureza, finalidade e efeitos distintos. A vedação de substabelecimento constante do primeiro instrumento, bem como a superveniente expiração de seu prazo de vigência, não invalidam, por si sós, a procuração judicial regularmente constituída durante a vigência do mandato de representação empresarial. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face do acórdão proferido por esta 2.ª Turma, alegando a existência de vícios a serem sanados. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE       DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   Nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito ou revisão do acórdão. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, suscitada em contrarrazões, ao argumento de irregularidade de representação processual do patrono subscritor do recurso. Afirma que o advogado não detinha poderes válidos de representação no momento da interposição do recurso ordinário, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o apelo patronal não seja conhecido. Assiste parcial razão à embargante. Embora o acórdão tenha consignado a regularidade da representação processual da reclamada ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, não houve manifestação expressa acerca da preliminar suscitada em contrarrazões, razão pela qual acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos. A alegação de irregularidade de representação processual, contudo, não procede. A procuração outorgada ao…

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