Processo 0001817-19.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001817-19.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001817-19.2024.5.10.0111 RECORRENTE: ELLEN FERNANDA PEREIRA NETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLEN FERNANDA PEREIRA NETTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001817-19.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A e ELLEN FERNANDA PEREIRA NETTO ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB/DF 15.553), BEATRIZ MARTINS COSTA CALEGARI (OAB/DF 33.181) e JULIANA FEITOSA COSTA (OAB/DF 46.792) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL PRESUMIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. I. Caso em exame: Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Adesivo da reclamante contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa efetuada enquanto a obreira aguardava perícia médica no INSS (limbo previdenciário), condenando a empresa ao pagamento de salários do período, indenização por danos morais e diferenças de piso salarial. A reclamante recorre buscando o reconhecimento de doença ocupacional, adicional de insalubridade, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade da dispensa ocorrida após encaminhamento médico da empresa ao INSS mas antes da realização da perícia; b) definir a existência de dano moral in re ipsa no limbo previdenciário; c) avaliar o nexo causal entre o transtorno de ansiedade e o labor; d) aferir a caracterização de insalubridade por contato com resíduos de medicamentos; e) analisar o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: a) Limbo Previdenciário: É nula a dispensa de empregado efetuada após o encaminhamento ao INSS pelo serviço médico da própria empresa e antes da decisão oficial da autarquia previdenciária sobre a aptidão laborativa. O dever de manutenção do contrato e pagamento de salários é do empregador durante o aguardo da perícia agendada, ante o risco da atividade econômica e a proibição do desamparo financeiro do trabalhador. Precedentes do TST. b) Dano Moral: A conduta patronal que priva o empregado de remuneração e do acesso ao benefício previdenciário configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Valor de R$ 6.628,00 mantido por ser proporcional. c) Doença Ocupacional e Estabilidade: Mantém-se o indeferimento do nexo causal quando o laudo pericial médico, corroborado pela prova oral, conclui que o transtorno de ansiedade possui etiologia extralaboral predominante (estresse pós-parto e fatores familiares), afastando a estabilidade acidentária. d) Insalubridade: Atividades de auxiliar de documentação em linha de produção farmacêutica que não envolvem manipulação direta de agentes químicos brutos, associadas ao uso comprovado de EPIs eficazes, não geram direito ao adicional de insalubridade. e) Honorários Advocatícios: O percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: "A dispensa de empregado que aguarda perícia médica agendada no INSS,…

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