Processo 0001817-25.2009.8.05.0243

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001817-25.2009.8.05.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001817-25.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, ANADISSOR SANTIAGO DE ABREU, EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, AILTON SILVA SANTOS e JOSÉ ANES GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Em suma, os autores, policiais militares, postulam o pagamento de valores que alegam ser devidos a título de horas extras. Sustentam, em síntese, que possuíam carga horária formal de 180 horas mensais, conforme contracheques, mas que, na prática, trabalhariam em regime de escalas de 240 horas mensais, decorrente de 10 plantões mensais de 24 horas, o que geraria, segundo a tese inicial, o direito ao recebimento de 60 horas extraordinárias por mês. Petição inicial de ID nº 26498608, acompanhada de procurações, contracheques e escalas de serviço, especialmente sob IDs nº 26498610 e 26498612. Despacho de id n. 26498619, que deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação do estado/réu. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID nº 26498619, págs. 24/28, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/1991, tendo em vista o ajuizamento da ação em 12/09/1996, e, no mérito, impugnando a existência de prova suficiente da jornada extraordinária alegada, bem como a metodologia de cálculo adotada pelos autores. A parte autora apresentou réplica no ID nº 26498619, págs. 32/34, oportunidade em que não se opôs substancialmente à prescrição arguida, ressalvando sua apreciação na forma da lei, e reiterou a tese de que os policiais militares laboravam em jornadas de 24 horas por escala. Após longa tramitação, inclusive com migração dos autos físicos (Saipro) para o sistema eletrônico (PJE), houve determinação de intimação pessoal dos autores para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito, conforme decisão de ID nº 479765936, tendo estes se manifestado por meio da petição de ID nº 511854839, com juntada de novas procurações e documentos pessoais. Posteriormente, instados a se manifestarem sobre produção de provas - ID nº 528892071 - o réu/Estado da Bahia, sob ID nº 535836899, informou que não desejava produzir provas em audiência, sustentando tratar-se de matéria de direito. A parte autora, por sua vez, no ID nº 536181284, dispensou a produção de prova testemunhal e técnica naquele momento, requerendo apenas a juntada de documentos supervenientes consistentes em cópia de acórdão e sentença proferidos em outro processo envolvendo discussão sobre o divisor aplicável ao cálculo de horas extraordinárias de policiais militares, documentos estes juntados sob IDs nº 536181285 e 536181286. Pelo despacho de ID nº 541833495, foi determinada a intimação do Estado da Bahia para manifestação sobre os documentos juntados pelos autores, com fundamento no art. 435 do CPC. Em ID nº 553762743, consta certidão de registra o cumprimento integral da diligência e o decurso do prazo sem manifestação do réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.   Autos registrados no ano de 2009 (Meta 02 do CNJ). Incipiente, esclarece-se que a petição inicial foi apresentada nos autos…

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