Processo 0001817-25.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001817-25.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001817-25.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSELMA COSTA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): JONATHAS DAYVID MARQUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Inicialmente, quanto à questão processual pendente, homologo o pedido de desistência formulado pela autora em audiência em relação ao réu Jonathas Dayvid Marques da Silva, ante a ausência de citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O processo prossegue exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço bancário, e, a autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro lado, o requerido, como fornecedor de serviços. Posta esta premissa, verifica-se que a autora confirma que foi vítima de golpe de "engenharia social", iniciado por mensagem de texto (SMS) e contato telefônico com suposto preposto, pretendendo repassar a responsabilidade para a instituição financeira. No entanto, a análise dos autos revela que a concretização da fraude decorreu da cessão de informações pessoais e intransferíveis pela própria consumidora a terceiros. Incumbiria ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ocorre que no caso em tela este juízo entende que se trata de fortuito externo não oponível ao banco, pois se trata de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Considera-se como caso fortuito interno o fato imprevisível, mas diretamente ligado à fabricação do produto ou da realização do serviço, e, por conseguinte, estando intimamente ligado ao risco do negócio está presente a responsabilidade do fornecedor. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço e, normalmente, ocorrido após a fabricação do produto. Para alguns autores, este fato estaria compreendido pela excludente da inexistência do defeito. Desse modo, fica afastada a responsabilidade do fornecedor. O pedido formulado pela parte autora é improcedente, na medida em que houve fatos exclusivos da vítima e de terceiro. A autora, ao receber um SMS de origem duvidosa (phishing), respondeu e iniciou contato telefônico sem adotar as cautelas mínimas de segurança, como verificar a autenticidade do número ou utilizar os canais oficiais de atendimento do banco. O depoimento pessoal da autora e o relato na inicial demonstram que ela voluntariamente realizou videochamada e seguiu orientações de estranhos para acessar seu aplicativo bancário, validando transações mediante o uso de suas credenciais pessoais. Tal conduta rompe o nexo de causalidade, uma vez que a instituição…

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