Processo 0001817-40.2016.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001817-40.2016.8.17.3090 RECORRENTE: AGENOR FERREIRA DE LIMA NETO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55425189), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por AGENOR FERREIRA DE LIMA NETO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 50356825), que declarou prejudicada à Apelação Cível manejada por INPAR PROJETO 71 SPE LTDA e determinou a homologação da transação extrajudicial formulada pelas partes litigantes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 54450846 - através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA LIMA XAVIER e MAURO ASSIS XAVIER -, bem como pelo acórdão de ID 52402065, através do qual foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos por INPAR PROJETO 71 SPE LTDA. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. É válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes capazes, ainda que sem a participação dos advogados, desde que lícito, possível, determinado ou determinável e observada a forma prescrita ou não defesa em lei, devendo ser resguardado o seu direito ao recebimento da verba sucumbencial fixada na sentença, posto que os advogados não participaram da transação extrajudicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES NO CURSO DE RECURSO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESSALVOU O DIREITO DOS PATRONOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERROR IN JUDICANDO. EFEITO SUBSTITUTIVO DA TRANSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A transação judicialmente homologada constitui título executivo que substitui a sentença anteriormente proferida, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Celebrado o acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, esta perde sua eficácia, e a condenação em honorários de sucumbência nela contida, por representar mera expectativa de direito, torna-se inexigível. 3. A transação, ao pôr fim ao litígio, obsta a própria consolidação da sucumbência, não havendo, ao final, parte "vencida" para os fins do artigo 85, caput, do CPC. 4. O direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, previsto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia, pressupõe a existência de um título executivo judicial definitivo, o que não ocorre quando a sentença é substituída por acordo antes de transitar em julgado. 5. Havendo disposição no acordo de que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, resta afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a ressalva que mantinha a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na sentença. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO…
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