Processo 0001817-53.2017.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001817-53.2017.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001817-53.2017.5.09.0091 AUTOR: MAYKON HENRIQUE DA SILVA RÉU: O. A. VIEIRA & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ff4db proferido nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de pedido de inclusão da Sra. CACILDA APARECIDA FERREIRA VIEIRA, ex-cônjuge do réu OZEIA, do Sr. EMERSON FERREIRA VIEIRA, filho do executado, e do Sr. JOSÉ CARLOS ANTUNES VIEIRA, irmão do reclamado, no polo passivo destes autos. Intimados, os terceiros apresentaram respostas. Analiso primeiramente o pedido de inclusão da Sra. CACILDA. Registre-se desde logo que na decisão de fl. 1214 rejeitei a alegação de fraude em face da esposa do réu, a qual foi mantida no acórdão de fl. 1260. Vem o requerente reiterar as mesmas alegações, acrescentando que o réu alienou seus bens antes do ajuizamento deste processo sem qualquer razão aparente e que o divórcio realizado é nulo, uma vez que o filho do réu seria civilmente incapaz. Ocorre que essas alegações contradizem frontalmente as manifestações do próprio autor nestes autos. Primeiramente o requerente relatou que o devedor construiu moradia de alto custo sem justificar de onde retirou recursos para tanto (conforme petição de fl. 1039, referente a imóvel declarado como bem de família na decisão de fl. 1064). Agora relata que o executado vendeu seus bens antes do ajuizamento desta ação sem motivação aparente, em clara contradição com a posição que estava defendendo até então. A incoerência, porém, se agrava. Na petição na fl. 1370 o autor alega que o filho do réu, pessoa com deficiência, é incapaz e que o divórcio extrajudicial entre o devedor e a Sra. CACILDA é nulo por essa razão. Indica a fl. 997 como prova da incapacidade do filho do devedor, na qual há apenas a concessão de Benefício de Prestação Continuada pela Assistência Social, o que não implica na incapacidade civil do beneficiário (pois decorre de sua condição de pessoa com deficiência e não de incapacidade). Destaco, contudo, que na decisão de fl. 1060 registrei expressamente a contradição do requerente a esse respeito nos seguintes termos (referente à petição de fl. 1037): “Em resposta, o exequente aduz que o filho cadeirante do embargante é pessoa capaz; que houve aquisição de imóvel mais valioso, afastando a impenhorabilidade na forma do art. 4º da Lei 8.009/90; que há ocultação patrimonial, pois a construção realizada é de alto custo; e por fim que o imóvel penhorado não serve de residência” (sem destaque no original). Diante disso, além de reiterar o mesmo pedido já rejeitado anteriormente, o reclamante vem aos autos atuar de forma contraditória e tumultuária, alegando indevidamente que o filho do réu é pessoa incapaz, quando nos mesmos autos em momento anterior estava postulando a penhorabilidade de imóvel sob o argumento contrário. Por esses fundamentos (além dos já exarados nas decisões de fls. 1214 e 1260) e considerando que não há comprovação da alegada fraude referente à Sra. CACILDA mesmo após a concessão de dilação probatória, rejeito o pedido de inclusão desta no polo passivo, bem como advirto o autor que eventuais atos tumultuários poderão ensejar a incidência das penalizações respectivas. Passo a analisar o pedido de inclusão dos Srs. EMERSON e JOSÉ no polo passivo. Alega o autor que em 2019 o réu OZEIA realizou venda fraudulenta para seu irmão e filho para ocultar…

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