Processo 0001817-79.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001817-79.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001817-79.2025.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA RÉU: RA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a9baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA PEREIRA ajuizou ação em desfavor de RA CONSTRUÇÕES LTDA., aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 02/05/2024, na função de servente de obras. Acrescentou que não teve o vínculo de emprego registrado em sua CTPS e que, diante do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, viu-se compelido a promover a rescisão indireta do vínculo empregatício em 30/05/2025, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Pleiteou, em razão desta e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 123.576,10. A reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 843 e 844 da CLT. Dispensado o depoimento pessoal do reclamante, bem como a produção de prova testemunhal, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Prejudicadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. VÍNCULO DE EMPREGO. Convém ressaltar, de início, que o fato de não ter sido anotada a CTPS da obreira não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, já que impera, na seara laboral, o princípio da primazia da realidade, à luz do que dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. De acordo com o aludido princípio, na relação empregatícia deve prevalecer “a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade” (GARCIA, 2012, p. 102). Alice Monteiro de Barros sintetiza esse princípio com o seguinte ensinamento: “O Princípio da Primazia da Realidade significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Desprezando-se a ficção jurídica”. (BARROS, 2009, p. 186). No caso em apreço, o reclamante alegou que trabalhou para a reclamada de 02/05/2024 a 30/05/2025, porém, não teve o vínculo de emprego registrado em sua CTPS. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Defiro, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício na forma alegada na exordial. RESCISÃO INDIRETA. O reclamante alega descumprimento contratual grave pelo empregador, tais como não pagamento de salários, horas extras, etc. Diante da confissão ficta da ré, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/05/2025, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT. Nessa toada, determino que a ré proceda à anotação da CTPS obreira, fazendo constar como data de admissão 02/05/2024, dispensa em 02/07/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), função servente de obras, remuneração de R$ 1.518,00, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do obreiro (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador…

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