Processo 0001817-81.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001817-81.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0001817-81.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MIKAELLY LIDIANA MIQUELINO DE SOUZA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA MIKAELLY LIDIANA MIQUELINO DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Que em setembro de 2025 realizou o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 213,18, por meio do banco Neon. Por erro na leitura do código de barras pelo banco intermediário, o valor efetivamente repassado à concessionária foi de R$ 213,10, com uma diferença de R$ 0,08 em relação ao montante original. Esse resíduo não foi compensado no sistema da demandada, gerando registro de inadimplência que motivou três suspensões sucessivas no fornecimento de energia elétrica: a primeira e a segunda em setembro e outubro de 2025, com religiões após contato da autora; e a terceira em novembro de 2025, com duração de aproximadamente três dias, durante a qual afirma ter havido perda de alimentos, estrago de geladeira e comprometimento de insulina utilizada por sua avó. Relata ainda que, em janeiro de 2026, realizou novo pagamento da fatura de agosto para evitar novo corte, tornando-se duplamente onerada pela mesma dívida. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa da autora por não ser a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. No mérito, sustentou a legalidade dos cortes realizados, com fundamento na inadimplência da unidade consumidora e no cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando ausência de ato ilícito e de prova dos prejuízos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos da inicial. Realizada audiência una em 19 de maio de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. DECIDO A demandada suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora ao argumento de que o contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora está registrado em nome de terceiro, Edilene Tavares dos Santos, sendo a autora estranha à relação contratual. A preliminar não merece acolhimento No microssistema dos Juizados Especiais, a legitimidade ativa deve ser aferida à luz das circunstâncias fáticas da situação submetida a julgamento, e não apenas pelo critério formal da titularidade contratual perante a concessionária. O que se perquire é se o demandante é o destinatário direto do serviço e o sujeito que suportou concretamente os danos narrados na inicial. No caso, a autora demonstrou residir no imóvel atendido pela unidade consumidora em questão, conforme declaração de residência juntada aos autos. Ela é, portanto, a beneficiária direta do serviço de fornecimento de energia elétrica e a pessoa que, segundo os fatos narrados, sofreu os efeitos das sucessivas suspensões do fornecimento. A titularidade formal do contrato em nome de terceiro não afasta a sua condição de…

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