Processo 0001817-98.2014.4.01.3701
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001817-98.2014.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITAJRA PASSARINHO FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RITAJRA PASSARINHO FONSECA DANILO MACEDO MAGALHAES - (OAB: MA12399) MATHEUS HENRIQUE COELHO FONSECA DANILO MACEDO MAGALHAES - (OAB: MA12399) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2261384438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Processo: 0001817-98.2014.4.01.3701 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITAJRA PASSARINHO FONSECA e outros Réu: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os advogados que atuaram sucessivamente na fase de conhecimento. Conforme consignado nos autos, houve atuação de três patronos distintos na demanda: Elmorane Brito Martins Coelho, Sandreany Gomes Barros e Danilo Macedo Magalhães. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. No caso, não há comprovação de acordo entre os causídicos acerca da divisão da verba, tampouco elementos objetivos que permitam aferir contribuição diferenciada de cada profissional para fins de rateio proporcional. Nesse contexto, considerando a atuação dos três advogados na condução da causa e a ausência de critérios seguros para estabelecimento de percentuais distintos, a divisão igualitária mostra-se a solução mais adequada. Ante o exposto, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam divididos igualmente entre Elmorane Brito Martins Coelho, Sandreany Gomes Barros e Danilo Macedo Magalhães, cabendo a cada um o percentual de 1/3 (um terço) do valor devido. Após o trânsito em julgado, promovam-se as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Balsas/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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