Processo 0001818-26.2007.8.07.0016
TJDFT • Inventário
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001818-26.2007.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BELANISIA DA ROCHA ALVES HERDEIRO: DIONI MACAMBIRA CORDEIRO, JOSE DA SILVA MACAMBIRA, DEUE DA SILVA MACAMBIRA, GENILSON DA SILVA MACAMBIRA, GILMA DA SILVA MACAMBIRA, EDMILSON DA SILVA MACAMBIRA, JOSSUE DA SILVA MACAMBIRA, GENILMA DA SILVA MACAMBIRA, ADENILSON DA SILVA MACAMBIRA, GENIVALDO DA SILVA MACAMBIRA, GILSON DA SILVA MACAMBIRA, IVO DA SILVA MACAMBIRA, AURELINA RODRIGUES MACAMBIRA, DIVA ROCHA GOMES, JOSE DA ROCHA MACAMBIRA FILHO HERDEIRO ESPÓLIO DE: NILZA DA ROCHA SANTOS INVENTARIADO(A): NAURA DE SOUZA DECISÃO Não vejo integralmente cumprida a determinação contida no despacho de ID 273190532. Com efeito, na oportunidade, restou esclarecido que não obstante concedidos poderes especiais ao patrono da herdeira Belanísia da Rocha Alves para receber e dar quitação, considerando o tempo decorrido desde a subscrição do mandato, dezenove anos, necessária a atualização da representação processual caso a parte insista no recebimento de seu quinhão pelo causídico. Assim, concedo o prazo suplementar de 03 (três) dias à mencionada herdeira para instruir o feito com novo instrumento de procuração com assinatura digital com certificação ICP-Brasil ou, de forma alternativa, informar seus próprios dados bancários. Esclareço que na ausência de informações dos dados bancários das partes ou de seus patronos regularmente constituídos, serão expedidos alvarás de levantamento a serem impressos e apresentados na instituição bancária. Do mesmo modo, conforme já expresso na decisão de ID 270873459, na hipótese de não regularizada a representação processual do espólio da herdeira pós-morta Nilza da Rocha Santos, seu quinhão permanecerá nos autos até o devido cumprimento da determinação deste Juízo Sucessório. Diante do acima exposto, decorrido o prazo acima concedido, à secretaria para instruir o feito com o saldo atualizado das contas judiciais a ele vinculadas e, em seguida, intime-se a inventariante para apresentar últimas declarações e esboço de partilha, devendo atentar-se para as orientações contidas na decisão de ID 248555033. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de abril de 2026 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
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