Processo 0001819-47.2007.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001819-47.2007.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001819-47.2007.4.02.5104/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : THALLES REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927) APELADO : JOAO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0001819-47.2007.4.02.5104 ajuizada por JOAO CARLOS PEREIRA e  THALLES REIS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ( evento 83, OUT2, fls. 3, 9, 13, 15 a 18 ). O juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos ( evento 83, OUT2, fls. 98/105 ). A CEF apelou ( evento 83, OUT2, fls. 107/115 ). A 7ª Turma negou provimento à apelação ( evento 83, OUT2, fls. 152/154 ). A CEF interpôs recurso especial em 11/09/2009 ( evento 84, OUT3, fls. 12/20 ). A Vice-Presidente deste Tribunal inadmitiu o recurso especial ( evento 84, OUT3, fls. 35/46 ). A CEF interpôs agravo de instrumento no STJ ( evento 84, OUT3, fl. 54 ). A Excelentíssima MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI determinou a baixa dos autos à origem ( evento 84, OUT3, fl. 56 ): "Observo que o julgamento a ser proferido pelo STF nos processos mencionados poderá também levar à reapreciação da matéria na origem, em cada caso concreto, com base no art. 543-B, § 3°, do CPC, com possível prejuízo da análise do recurso especial outrora interposto, ou levar à necessidade de sua reiteração, tendo em vista questões de ordem infraconstitucional porventura remanescentes. Igualmente por este motivo justifica-se a baixa dos autos."   Os autos retornaram a este Tribunal. Houve o encaminhamento para assessoria de recursos ( evento 84, OUT3, fl. 60 ) e intimação da CEF para manifestação sobre o interesse na continuidade do recurso ( evento 84, OUT3, fl. 63 ). A CEF pediu a suspensão do processo ( evento 84, OUT3, fls. 65/66 ). O Vice-Presidente deste Tribunal analisou novamente as questões e negou seguimento o recurso especial interposto pela CEF em 11/09/2009 ( evento 84, OUT3, fl. 70/72 ). A CEF interpôs agravo regimental com base nas decisões do STF na ADPF 165-0, nos REs 626.307 e 591.797 e no AG 754745/SP ( evento 84, OUT3, fl. 74/77 ). Os Membros do Plenário deste Tribunal negaram provimento ao agravo regimental porque a CEF deixou de interpor recurso extraordinário ( evento 84, OUT3, fl. 90 ). A CEF interpôs um segundo recurso especial em 28/08/2013 ( evento 84, OUT3, fls. 93/112 ). O Vice-Presidente deste Tribunal inadmitiu o segundo recurso especial porque a CEF deixou de interpôs o recurso correto de agravo em recurso especial, conforme o art. 544 do CPC/1973 ( evento 84, OUT3, fls. 144 ). A CEF interpôs agravo em recurso especial ( evento 84, OUT3, fls. 146/151 ). O juiz RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO suspendeu o processo até o julgamento do agravo em 19/09/2017 ( evento 84, OUT3, fl. 160 ). A excelentíssima MINISTRA LAURITA VAZ não conheceu o agravo e majorou os honorários em 15% em favor do autor em 13/11/2017 ( evento 81, OUT1, fls. 5/8 ): "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% do valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se."   O trânsito em julgado ocorreu em 13/12/2017 ( evento 81, OUT1, fl. 11 ).  A CEF protocolizou duas propostas de acordo ( evento 91, OUT6  e  evento 113, PROACORDO1 ). A Juíza Federal Substituta KARINA…

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