Processo 0001819-90.2021.8.17.2360

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0001819-90.2021.8.17.2360
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001819-90.2021.8.17.2360 REQUERENTE: M. K. A. M. REQUERIDO(A): C. M. C. D. M. SENTENÇA MICHELLE KÁSSIA DE MOURA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA em relação às menores M. A. M. e M. A. M., em face de CAIO MÁRCIO CARVALHO DE MAGALHÃES, conforme exordial ID 93651394. Extrai-se do relato fático, em síntese, que no processo de divórcio (NPU 0002047-39.2017.8.17.2220) as partes acordaram a guarda compartilhada das filhas, com definição de visitas quinzenais, férias, feriados e demais questões; que o genitor alega descumprimento do acordo, fato que não corresponderia à realidade; que a mudança do horário escolar de Mariana para o período vespertino foi comunicada e aceita pelo demandado, ajustando-se o horário de busca para as 18h; que durante a pandemia de 2020, as crianças ficaram com o genitor de 28 de março a 05 de abril, porém, devido ao lockdown, passaram a ter receio de retornar à residência paterna; que apesar do acordo prever que Mariana estudaria em Arcoverde aos 10 anos, a criança manifestou desejo de permanecer em sua escola atual, onde possuiria bom rendimento; que o requerido vem praticando atos de alienação parental, chamando a genitora de mentirosa perante as filhas, depreciando a escola onde estudam, ameaçando retirar mesada e presentes caso não aceitassem mudar para Arcoverde; que o genitor adquiriu livro sobre alienação parental para as filhas com intuito de implantar falsas memórias; que a genitora questionou a ausência de cadeirinha de segurança no veículo do genitor, tendo este, em resposta, desferido cusparada em seu rosto, fato registrado em boletim de ocorrência; que o genitor transportava as crianças no banco dianteiro do veículo; que as menores retornavam da casa paterna sem higiene básica adequada; que relatório psicológico atestaria que Mariana sofre pressão psicológica do genitor, configurando alienação parental; que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da genitora; que a relação conflituosa entre os genitores tornaria inviável a manutenção da guarda compartilhada, sendo recomendável a conversão para guarda unilateral em favor da mãe. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; citação do requerido para contestar a ação; intimação do Ministério Público para atuação no feito; realização de estudo social por equipe interprofissional judicial; julgamento de procedência do pedido para deferir a guarda unilateral; condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 102329253) arguindo, preliminarmente, conexão e prevenção com a ação NPU 0003513-29.2021.8.17.2220 (Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Pedido de Alteração de Guarda), distribuída dias antes da presente demanda, requerendo a redistribuição do feito ao juízo prevento. Impugnou ainda a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, impugnou integralmente os argumentos da inicial, sustentando que a alienação parental seria praticada pela autora/genitora, e não pelo contestante, tendo este ajuizado a ação conexa justamente em razão dos inúmeros descumprimentos de acordos judiciais por parte daquela. Narrou diversas situações em que a genitora teria dificultado o exercício do direito de…

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