Processo 0001819-95.2024.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001819-95.2024.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001819-95.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI RECORRIDO: ALLANA DAYANE DE OLIVEIRA COUTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001819-95.2024.5.10.0011 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI  RECORRIDO   : ALLANA DAYANE DE OLIVEIRA COUTO  CFAS/8       EMENTA   1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  Tratando-se de empregada com doença grave, o ônus probatório quanto à regularidade da dispensa é do empregador, na forma da Súmula 443 do TST. No caso, a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama durante o contrato, submetendo-se a tratamento contínuo, sendo dispensada logo após a alta previdenciária sem justa causa. Não foram comprovadas as alegações de falhas operacionais ou prejuízos financeiros à reclamada. Também não foi comprovado motivo técnico, disciplinar, econômico ou financeiro.  Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória e deferiu a indenização legal.  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a procedência do pedido inicial, não há falar em exclusão da condenação dos honorários advocatícios fixados a cargo da reclamada.  Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos. Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 315/323. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 19 e 67). Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos às fls. 308/313. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                  MÉRITO                 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante alega que sua dispensa, ocorrida em 16/09/2024, foi discriminatória, motivada por seu diagnóstico de câncer de mama (neoplasia maligna) e pelo tratamento oncológico de alto custo que realizava, o qual teria impactado a sinistralidade do plano de saúde da empresa. Sustenta que a Reclamada tinha ciência de sua condição e que a dispensa ocorreu logo após seu retorno de um afastamento médico decorrente de complicações do tratamento. A parte reclamada nega a discriminação. Afirma que a dispensa se deu por reiteradas falhas operacionais cometidas pela Reclamante desde o início de 2024, que teriam gerado prejuízos financeiros à instituição. Sustenta que sempre prestou apoio à trabalhadora durante seu tratamento oncológico. A controvérsia cinge-se em definir se a dispensa da Reclamante configurou ato discriminatório em razão de sua doença grave. A Constituição Federal consagra como fundamentos…

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