Processo 0001820-06.2014.8.19.0084
TJRJ • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por THAIS VALENTIM TORRES, MARCUS VINICIUS VALENTIM TORRES e CARLOS ALBERTO VALENTIM TORRES em face de LUDMILA DE ABREU E DORADA, nos autos da execução em apenso nº 0000801-62.2014.8.19.0084, fundada em notas promissórias. Sustentam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que eventual obrigação deveria ser direcionada ao espólio do de cujus CARLOS ALBERTO DIAS TORRES, e não diretamente aos herdeiros. Alegam, ainda, ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, vícios formais da cártula, excesso de execução, cobrança abusiva de juros, bem como a ocorrência de vícios de consentimento, fraude e simulação na emissão da nota promissória. Aduzem, ademais, que a assinatura aposta no título executivo não corresponderia àquela atribuída ao de cujus, razão pela qual requereram a produção de prova pericial grafotécnica. Com a inicial, juntaram documentos. A parte embargada apresentou impugnação no id. 8 e id. 9, págs. 1/10, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido aos embargantes. No mérito, rebateu integralmente as alegações deduzidas na inicial, sustentando a regularidade formal da nota promissória, a higidez e exigibilidade do título executivo, bem como a inexistência de vícios de consentimento, fraude ou simulação, afirmando, ainda, que a obrigação foi assumida espontaneamente pelo de cujus e que a assinatura aposta na cártula é autêntica. Réplica apresentada pelos embargantes no id. 9, pág. 22 e id. 10, págs. 1/16. Intimadas a especificarem provas (id. 10, pág. 17), os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil e grafotécnica, bem como prova oral consistente no depoimento pessoal da embargada (id. 10, págs. 18/19), ao passo que a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 10, pág. 21). Sobreveio decisão parcial de saneamento no id. 10, pág. 22, por meio da qual foi indeferida a produção de prova oral e da perícia contábil, consignando-se que os juros e a correção monetária incidentes decorreram de sistema oficial de cálculos do TJRJ, dentro dos parâmetros legais aplicáveis. Posteriormente, foi proferida decisão complementar de saneamento no id. 150, afastando a preliminar relativa à invalidade formal do título executivo e determinando a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade material da assinatura aposta nas notas promissórias. Nomeado perito no id. 194, foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicarem assistentes técnicos. Os embargantes apresentaram quesitos no id. 213, enquanto a embargada indicou assistente técnico no id. 216. Após a realização das diligências necessárias à obtenção de documentos oficiais e originais para subsidiar o exame técnico, o laudo pericial foi juntado no id. 358. Diante da ausência de impugnação específica pelas partes, o laudo pericial foi homologado na decisão de id. 418, ocasião em que também foi declarada encerrada a instrução probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes. Isso porque, embora sustentem que eventual obrigação deveria ser direcionada exclusivamente ao espólio do de cujus CARLOS ALBERTO DIAS TORRES, em consulta aos autos de…
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