Processo 0001820-12.2024.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001820-12.2024.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001820-12.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE ALMIR SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7910fd9 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE ALMIR SILVA DE OLIVEIRA em face de G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. (devedora principal) e VLI MULTIMODAL S.A. (devedora subsidiária). O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito registrada no ID 807b467, integrada e mantida pelo acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário constante do ID 74505ae, condenou a primeira executada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento de 30 minutos diários referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% em favor do patrono do exequente. Iniciada a fase de liquidação, este juízo proferiu o despacho ID f5a8fac, por meio do qual determinou a intimação da parte exequente para apresentar sua planilha de cálculos, com a subsequente intimação da parte executada para manifestação, no prazo legal estipulado pelo art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte exequente apresentou sua conta de liquidação no ID e584c88, acompanhada das planilhas detalhadas anexadas sob o ID b0cc312 e ID f359fec, apurando o valor total da execução em R$ 10.020,14, englobando o crédito principal, juros, honorários advocatícios e custas processuais. Devidamente intimada para os fins do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a primeira executada, G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., apresentou manifestação no ID bb41c65, informando a sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente. Os autos vieram conclusos para deliberação. Analiso.   1. Da análise do título executivo judicial e da exatidão dos parâmetros de liquidação O título executivo judicial (ID 807b467 e ID 74505ae) deferiu ao exequente o pagamento de 30 minutos diários a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% calculado sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o pacto laboral (21/01/2021 a 10/09/2024). A decisão judicial declarou, com precisão, a natureza indenizatória da referida parcela, afastando a incidência de reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias, em obediência à redação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho promovida pela Lei nº 13.467/2017.  Ao examinar as planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente (ID b0cc312 e ID f359fec), constata-se que a elaboração da conta seguiu com exatidão as determinações contidas na coisa julgada. O exequente apurou o quantitativo de horas extras intrajornada mensais a partir do registro de frequência, adotou a base de cálculo histórica da remuneração do período, aplicou o divisor mensal cabível e calculou o adicional de 50% apenas sobre a fração de 30 minutos diários sonegados. A operação matemática resultou no importe de R$ 7.913,62 a título de verbas principais corrigidas, quantia que espelha fielmente a extensão da condenação imposta às executadas.   2. Da concordância da executada e dos efeitos preclusivos O art. 879, § 2º,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados