Processo 0001820-17.2025.8.16.0112

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001820-17.2025.8.16.0112
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001820-17.2025.8.16.0112   Processo:   0001820-17.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Crédito Rural Valor da Causa:   R$573.875,46 Embargante(s):   FABIO RODRIGO SCHEUERMANN JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN Embargado(s):   Banco do Brasil S/A       SENTENÇA           1. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à execução propostos por FÁBIO RODRIGO SCHEUERMANN, JAQUELINE FERNANDA KUHN KOWALD e SIMARA QUELI KOWALD SCHEUERMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, narraram que são produtores rurais em regime familiar e que buscaram capital junto ao crédito rural oferecido pela embargada para fomento de suas atividades. Alegaram que, desde a safra de soja 2021/2022, foram afetados por eventos climáticos e de mercado, circunstância que lhes conferiria o direito à renovação e prorrogação do crédito rural. Sustentaram a inexigibilidade do título executivo por falta de registro perante entidade autorizada pelo Banco Central, direito subjetivo à prorrogação da dívida, excesso de execução por constar que o capital utilizado seria R$ 399.936,50, quando o liberado foi R$ 326.350,45, aplicação em duplicidade dos juros no período de 26/5/2023 a 3/6/2024. Asseveraram ainda a ilegalidade do anatocismo por ausência de pactuação, da taxa de juros acima do limite legal e da tarifa de estudo de operações por não ser comprovada a efetiva prestação do serviço. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das cláusulas abusivas acima descritas. A liminar foi deferida para (seq. 27): a) suspender a exigibilidade dos títulos de crédito Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575946; b) determinar que o requerido se abstenha de inscrever os devedores e avalistas do título Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000575911, nos órgãos de restrição ao crédito, Banco Central, e realizar protestos e similares. A parte ré contestou na seq. 34, arguindo a validade das cláusulas contratadas. Réplica na seq. 49 O feito foi saneado na seq. 41, ocasião em que se rejeitou a aplicação do CDC, indeferiu-se a revisão da operação renegociada n. 40/06842, reconheceu-se a natureza de cédula rural do título executado e determinou-se o julgamento antecipado. É o resumo necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se a cédula de produto rural apresenta as nulidades apontadas.   2.1 Necessidade de registro no Banco Central A Lei nº 8.929/94, em seu artigo 4º, definiu a cédula de produto rural (CPR) como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto. Embora a legislação preveja a obrigatoriedade do registro do título perante o Banco Central (art. 12), a jurisprudência entende que a ausência do registro não é suficiente para desconstituir a executoriedade do título. O registro tem por finalidade principal conferir publicidade ao ato e eficácia perante terceiros, mas sua ausência não invalida a relação obrigacional firmada entre o emitente e o credor, que mantêm hígidos os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE.…

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