Processo 0001820-24.2020.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001820-24.2020.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001820-24.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KELLY CRISTINA ELER DA SILVA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 996 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. TESES JURÍDICAS PREJUDICADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DESCORTINADO, À EXCEÇÃO DOS JUROS DE OBRA INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por adquirente de imóvel em face de construtora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição dos valores pagos a título de juros de obra após a entrega das chaves, afastando a alegação de atraso na entrega do imóvel e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de entrega do imóvel deve ser fixado com base no contrato de promessa de compra e venda ou no contrato de financiamento; (ii) estabelecer se houve atraso na entrega do imóvel apto a caracterizar inadimplemento contratual; (iii) determinar se são devidos danos materiais adicionais e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, veda a vinculação do prazo de entrega do imóvel a contrato de financiamento, impondo a fixação de prazo certo no contrato de promessa de compra e venda. 4. A previsão contratual que subordina o prazo de entrega à data estipulada em contrato de financiamento é abusiva e inoperante para alterar o termo final da obrigação. 5. O contrato de financiamento não configura novação da obrigação de entrega, pois possui natureza distinta e finalidade meramente administrativa e financeira. 6. O prazo de 28 meses previsto na promessa de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, deve prevalecer como parâmetro para aferição da mora. 7. A entrega das chaves ocorreu dentro do prazo contratual ajustado, inexistindo atraso imputável à construtora. 8. A inexistência de mora afasta a pretensão de restituição integral de valores, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais. 9. Mantém-se a restituição simples dos juros de obra cobrados após a entrega das chaves, por ausência de impugnação específica da ré e ocorrência de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de entrega de imóvel deve ser fixado no contrato de promessa de compra e venda, sendo inválida sua vinculação ao contrato de financiamento. 2. O contrato de financiamento não altera nem substitui o prazo originalmente pactuado para entrega do imóvel. 3. Inexiste mora da construtora quando a entrega ocorre dentro do prazo contratual acrescido do período de tolerância. 4. A ausência de atraso afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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