Processo 0001820-29.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0001820-29.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCol 0001820-29.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ILEZA GINO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 3A VARA DO CARIRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a90227 proferida nos autos. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILEZA GINO DE OLIVEIRA, parte reclamante nos autos da Ação Trabalhista n.º 0001572-83.2025.5.07.0037, com a finalidade de hostilizar ato praticado pelo juízo da 3.ª Vara do Trabalho do Cariri, que, em audiência, determinou o sobrestamento do feito originário, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.532.603-PR (Tema 1.389). Em seus argumentos, sustenta a parte impetrante, em síntese, que a ordem de suspensão nacional não se aplica ao seu caso concreto, pois a lide versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego puramente fático, e não sobre a licitude de contrato civil formal preexistente, configurando hipótese de distinguishing. Entendendo configurados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a evidenciarem a urgência do provimento jurisdicional de segurança ora vindicado, postula a concessão de medida liminar para “determinar a anulação da decisão de suspensão do processo n° 0001572-83.2025.5.07.0037, e sua regular tramitação, pois não é o caso de suspensão da ação com base no tema 1389 do STF.” Acostada com a inicial documentação com vistas a comprovar os fatos alegados (provas pré-constituídas acerca do ato judicial reputado ilegal). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.612,00. Relatado no essencial. Decide-se DECADÊNCIA De plano, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do mérito da presente ação mandamental, qual seja, a consumação da decadência. A parte impetrante se insurge contra o ato judicial proferido em audiência nos autos do processo n.º 0001572-83.2025.5.07.0037, que determinou o sobrestamento do feito. Conforme se extrai da Ata de Audiência juntada aos autos (ID 2bcb813), o ato impugnado foi praticado em 21 de outubro de 2025, data na qual a impetrante tomou ciência inequívoca da decisão. O presente mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado somente em 04 de maio de 2026, ou seja, quando já escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o referido prazo possui natureza decadencial, e não processual, sendo, portanto, contado em dias corridos, de forma ininterrupta, não se aplicando a regra de contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. A decadência é instituto de direito material, e sua contagem deve observar as regras do Código Civil. A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica e elucida a questão: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.016/09. 1. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. I. A doutrina majoritária se firmou no sentido de que o prazo previsto no art. 23 da Lei de Mandado de Segurança tem natureza decadencial, sendo, portanto, submetido às regras do Código Civil. II. Sendo assim, entende-se que os prazos decadenciais, tal qual o prazo de 120 dias para se impetrar mandado de segurança, são submetidos às regras de direito material e devem ser contados em dias corridos,…

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