Processo 0001820-49.2025.5.07.0037

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001820-49.2025.5.07.0037
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001820-49.2025.5.07.0037 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f49d4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0000529-17.2020.5.07.0028, por meio da qual se reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em favor dos empregados da categoria substituída que prestaram serviços à reclamada no período de 16/03/2020 a 05/05/2023. A presente execução visa à satisfação do crédito referente a tal verba em benefício do substituída, Sra. CINTIA PATRICIA DOS SANTOS SOUZA SOARES. A reclamada, em sede de impugnação, sustentou que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) já foi devidamente quitado ao substituído no interregno de outubro de 2020 a maio de 2022. Para comprovar sua assertiva, a reclamada juntou aos autos os contracheques correspondentes Id 817ed37. Decido: Excesso de Execução A Fundação Otília Corrêa Saraiva, em sua impugnação, demonstrou, por meio de comprovantes de pagamento e contracheques anexados aos autos, que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi efetivamente quitado a substituída CINTIA PATRICIA DOS SANTOS SOUZA SOARES durante o período compreendido entre outubro de 2020 e maio de 2022. A análise pormenorizada de tais documentos corrobora a tese defensiva, evidenciando que, nas competências indicadas, o valor devido a título de adicional de insalubridade em grau máximo já foi adimplido, afastando, assim, a pretensão de novo pagamento. Diante da robusta evidência documental, procede-se à exclusão das competências de outubro de 2020 a maio de 2022, constantes na planilha de cálculo de Id 6d521b3, uma vez que não correspondem ao período efetivamente laborado e devidamente quitado. Incidência de Reflexos A controvérsia atinente à inexistência de reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas, conforme sustentado pela reclamada, encontra amparo na análise do título executivo judicial. O julgado concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo, mas restringiu a condenação a essa verba, sem reflexos em outras parcelas. Em estrita observância aos contornos da coisa julgada, que impede a inovação quanto ao que foi decidido, e em fidelidade ao comando exequendo, os cálculos apresentados foram devidamente ajustados para excluir quaisquer reflexos não expressamente contemplados na decisão original. Contribuição Previdenciária A executada aponta incorreção nos cálculos ofertados pelo sindicato autor, no que se refere às contribuições previdenciárias, tendo em vista que figura como entidade beneficente de assistência social. Com razão o executado. O executado anexa aos autos documentos alusivos à sua constituição como entidade filantrópica, bem como certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) que concede imunidade tributária, incluindo isenção de contribuições previdenciárias, para entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas…

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